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Se a cobrança administrativa não surtir efeito, você pode apresentar representação aos órgãos de controle, considerando que cabe a eles a fiscalização da correta aplicação da Lei.
Os órgãos de controle deveriam estar mais atentos a essa situação, exigindo o cumprimento do caput do art. 5º da Lei nº 8.666/93, que determina:
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
O acompanhamento e a fiscalização dos contratos é um PODER-DEVER da Administração Pública que deve assegurar a execução satisfatória de todas as suas obrigações no tempo e no modo estabelecido pelas cláusulas contratuais.
Como (na prática) esse controle não é rigoroso e presente como deveria ser, o interessado deve entrar com um pedido de representação aos órgãos de controle, exigindo a aplicação estrita das regras normativas.
Como sugestão, baixe este modelo que poderá ser apresentado aos respectivos tribunais de contas competentes.
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